Em 2009 o
deputado federal Vicentinho (PT/SP) apresentou o projeto de lei (PL)
nº 6060 que trata sobre cotas para as histórias em quadrinhos no
Brasil. O projeto é praticamente o mesmo texto apresentado pelo
então deputado federal Simplício Mário (PT/PI), em 2006, a PL nº
6581, que foi recusado pela Câmara por considerarem
anticonstitucional a obrigatoriedade de cota mínima de 20% de
quadrinhos originalmente brasileiros a serem impressos pelas editoras
nacionais.
Bernardo Aurélio (Conselheiro do Núcleo de Quadrinhos
do Piauí) e Dep. José Stédille, atual relator do projeto de lei
sobre cotas para os quadrinhos nacionais.
Acontece
que o Dep. Simplício é meu pai, fui eu quem escrevi aquele projeto
de lei em 2006 e, não querendo que a iniciativa do Dep. Vicentinho
esbarrasse no mesmo problema, resolvi procurá-lo. Fui à Brasília
nos dias 23 e 24 de abril e o procurei em seu gabinete. Infelizmente,
o deputado não estava, mas falei com Paulo, seu assessor. Descobri
com ele que o PL nº 6060 estava nas mãos do relator da Comissão de
Cultura José Stédille, deputado federal pelo PSB/RS. Descobri
também que o prazo para emendas parlamentares que alterassem o texto
do projeto de lei havia acabado recentemente, dia 04/04/13.
Conversando com o Dep. Stédille, expliquei como é importante que o
projeto perca o caráter de cota obrigatória sem nenhuma
contra-partida para as editoras e torne-se uma lei de incentivo
fiscal para aquelas editoras que, espontaneamente, atinjam uma cota
mínima de quadrinhos nacionais. Falei que o incentivo fiscal poderia
acontecer como previsto na Lei Rouanet (até 4% de desconto do valor
total do imposto de renda para pessoas jurídicas). Falei também que
a revisão no PL nº 6060 poderia sugerir a criação de um edital
nacional de incentivo à publicação de quadrinhos nos moldes do
PROAC, do município de São Paulo que premia com R$ 40 mil projetos
inéditos de quadrinhos de autores nacionais.
O Dep.
Stédille ficou interessado nas alterações que eu coloquei, da
mesma forma que o Paulo, assessor do Vincentinho. Até onde entendi,
o Dep. Stédille teria duas opções depois de considerar
desfavorável o PL nº 6060 como ele se encontra hoje: 1º) pode
apresentar um substitutivo na PL nº 6060 incluindo todas as
alterações que eu coloquei tornando muito mais fácil sua aprovação
no Câmara e no Congresso e 2º) ou ele ou o Vicentinho apresentam um
novo projeto de lei nos termos colocados por mim.
Espero
que tudo posso acontecer rapidamente, já que minhas expectativas (e
de muito outros) com relação a um projeto de lei como esse
desenrola-se desde 2006.
Ao final de nossa conversa, presenteei o deputado com um
exemplar do Foices e Facões, um exemplo da luta da nossa história.
Obrigado
a todos pela atenção que recebi em Brasília e espero que nosso
projeto possa acontecer e agradar a todos para que possamos, autores,
editoras e leitores, torcer juntos pela sansão da canetada final da
presidente Dilma.
Bernardo
Aurélio
Conselheiro
da Associação Núcleo de Quadrinhos do Piauí
OBS: Segue abaixo modelo da revisão do PL 6060/2009 que apresentei tanto ao deputado Stédille quanto no gabinete do deputado Vicentinho:
REVISÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 6060/2009, DE INCENTIVO AO QUADRINHO NACIONAL.
Estabelece
mecanismo de incentivo para a produção de histórias em quadrinhos
nacionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção de histórias em
quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.
Art.
2º As editoras que atingirem um
percentual mínimo de
histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o
conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano,
receberão incentivos fiscais através da redução do Imposto de
Renda, de acordo com a proporção: se atingirem um mínimo de 30% de
quadrinhos nacionais, poderão reduzir do Imposto de Renda valor de
até 50% do total investido na produção desses quadrinhos
nacionais; se atingirem 20% poderão reduzir até 25% do total
investido na produção desses quadrinhos nacionais.
§
1º O incentivo
fiscal obtido através dessa lei deverá estar dentro dos percentuais
permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do
imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido, de
acordo com a Lei Rouanet (Lei
nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991).
§2º
Considera-se
história em quadrinhos de origem nacional aquela produzida, escrita
e desenhada por artista brasileiro, ou por estrangeiro radicado no
Brasil, e que tenha sido publicada originalmente por empresa sediada
no Brasil.
§3º
O percentual de títulos estipulado no “caput” deste artigo será
estipulado da seguinte forma: a cota mínima de quadrinhos nacionais
deve ser calculada em comparação com o total de páginas de
quadrinhos lançados pela editora durante um ano, não sendo
consideradas na conta páginas como capa, editorial, expediente,
sessão de cartas e outras.
§4ºA distribuição das páginas
nacionais em quais e quantas revistas fica de acordo com a
conveniência da editora.
Art. 3º As editoras que quiserem se fazer valer dos incentivos fiscais previstos em lei deverão, além de atingir o percentual mínimo de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero, obrigar-se a lançá-los comercialmente na forma impressa.
Art. 4º Em se tratando de
veículos impressos de circulação diária, semanal ou mensal,
deverá ser observada a mesma relação percentual de tira nacional
em comparação com as tiras estrangeiras publicadas.
Art. 5º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes (MinC e Funart), implementará medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, através do Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros que selecionará e financiará projetos específicos da área.
§1º
O Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos
Brasileiros deverá ser redigido e implementado, em seus pormenores,
pelos órgãos competentes e implementado, anualmente, um ano após
esse lei entrar em vigor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
13 comentários:
Cara parabéns pela iniciativa, espero que com as alterações propostas seja então finalmente aprovado esse projeto de lei.
Olá Bernardo,
Agora sim pode ser uma lei que as duas pontas: desenhistas/roteiristas (conteúdo) e editoras (produção gráfica)poderão apoiar. E assim poderá dar certo. O problema da porcentagem é que existe uma lei que sobrepõe à cota que é a lei da oferta e da procura. Não adianta obrigarmos editoras a cumprirem cotas se a lei não obriga também os leitores a comprarem essa cota nacional. Cria uma animosidade que as próprias editoras vão boicotar para não serem obrigadas a cumprirem isso. Mesmo assim acho que os 20% é quase que já cumprido pela maioria das editoras. com o incentivo fiscal ou abrir um financiamento especial pelo BNDEs, pode até fazer com que as editoras publiquem acima dos 20%. O que temo é que essa lei deveria também cobrir os quadrinhos digitais já que os impressos darão lugar aos digitais em futuro próximo. Como o investimento no digital é bem menor por não gastar com impressão e papel além do custo de distribuição, é por aí que poderemos crescer rápido. Creio que o texto pode ser ainda revisto. Outro medo é que essa lei está muito próxima de ser aprovada e que entrando com novo texto começamos da estaca zero de novo. Também já fui à Brasília convidado representando a ACB - Associação dos cartunistas do Brasil para uma mesa de discusão com os representantes dos editores na Comisão de Cultura da Câmara. E quase saimos com um acordo com os editores e desenhistas. Vamos nos unir nessa luta que é de todos e necessária.O PROAC em sampa está funcionando perfeitamente com pouco incentivo. imagine se aumentarmos isso. Hoje temos grandes artistas para todos os seguimentos de hq. é a hora e a vez. Parabéns pelo esforço e a iniciativa de você e seu pai para reaver essa batalha.
José Alberto Lovetro (JAL)
Presidente da ACB
Precisamos entender como seria para considerar os quadrinhos digitais. Mas acho uma boa.
Acha que a porcentagem deveria aumentar pra quanto? 30%?
Fiz algumas alterações. Que acha JAL?
Estabelece mecanismo de incentivo para a produção de histórias em quadrinhos nacionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.
Art. 2º As editoras que atingirem um percentual mínimo de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, receberão incentivos fiscais através da redução do Imposto de Renda, de acordo com a proporção: se atingirem um mínimo de 35% de quadrinhos nacionais, poderão reduzir do Imposto de Renda valor de até 50% do total investido na produção desses quadrinhos nacionais; se atingirem 25% poderão reduzir até 25% do total investido na produção desses quadrinhos nacionais.
§ 1º O incentivo fiscal obtido através dessa lei deverá estar dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido, de acordo com a Lei Rouanet (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991).
§2º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional aquela produzida, escrita e desenhada por artista brasileiro, ou por estrangeiro radicado no Brasil, e que tenha sido publicada originalmente por empresa sediada no Brasil.
§3º O percentual de títulos estipulado no “caput” deste artigo será estipulado da seguinte forma: a cota mínima de quadrinhos nacionais deve ser calculada em comparação com o total de páginas de quadrinhos lançados pela editora durante um ano, não sendo consideradas na conta páginas como capa, editorial, expediente, sessão de cartas e outras.
§ 4º Considera-se na conta das páginas tanto as publicações impressas quanto digitais.
§5ºA distribuição das páginas nacionais em quais e quantas revistas fica de acordo com a conveniência da editora.
Art. 3º As editoras que quiserem se fazer valer dos incentivos fiscais previstos em lei deverão, além de atingir o percentual mínimo de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero, obrigar-se a lançá-los na forma impressa ou digital.
§ 1º Para serem consideradas, todas as publicações deverão ser oficialmente registradas e com número de ISBN ou ISSN.
Art. 4º Em se tratando de veículos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a mesma relação percentual de tira nacional em comparação com as tiras estrangeiras publicadas.
Art. 5º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes (MinC e Funart), deverá implementar medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, através do Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros que selecionará e financiará projetos específicos da área.
§1º O Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros deverá ser redigido e implementado pelos órgãos competentes e lançado, dentro das possibilidades do Ministério da Cultura, anualmente, um ano após esse lei entrar em vigor, durante pelo menos 5 anos consecutivos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muito pertinente o comentário do Jal,, concordo com a questão da HQs digitais. Não sou favorável a costas, mas incentivo sempre concordei, pois é do incetivo que move uma empresa a repensar em seus lucros e incrementar as HQBs em seu portfólio. E assim ganham os editores e os profissionais do ramo dos quadrinhos, sem dúvida a inclusão das HQs digitais precisa ser pensada, bem como Comic Motion tambpem. Vamos juntos.
Olá Bernardo, peço que mostre ao responsável pela criação da Lei o movimento DQB e a petição que o movimento criou e que possui mais de mil assinaturas: Pela aprovação de Leis de Incentivo e ou Cotas para produção de Quadrinhos Nacionais. Acesse pelo seguinte link: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoListaSignatarios.aspx?pi=DQB
Isso mostra que os quadrinistas querem algo concreto de verdade. A hora é essa!
Sim! Vou mandar o link!
Oi Bernardo,
ficou melhor sim. Não esquecer que na lei original do Vicentinho tem uma aplicação escalonada de 3 anos que foi repensada para seis anos em percentagens crescentes.
Meu receio é mudar a lei e a que está quase chegando lá cair para estaca zero. O Legislativo cria a lei, o executivo sanciona e o principal vem depois que é a regulamentação. aí que é preciso força para colocar os tipos de financiamentos e incentivos aprovados pelo orçamento da união. Se tem incentivo o dinheiro sairá de algum lugar e o orçamento é quem diz de onde. O melhor seria realmente trabalhar com alguém dentro do Congresso para dar esse andamento já que cada um de nós não tem esse tempo.
Quem me conhece sabe que a principal crítica que mantenho em relação ao PL 6060 é a obrigatoriedade da cota.
Sempre defendi que o cumprimento deveria ser facultativo e, quem assim o fizesse, receberia algum incentivo - exatamente como Bernardo propõe.
Um projeto nesses moldes terá meu total apoio.
Abraço a todos
Obrigado ao apoio de todos aqui.
Jal, mandei para o gabinete tanto do relator quanto do dep Vicentinho essas alterações.
A ideia é que essas alterações sejam colocadas nessa PL 6060 para que não precisemos começar do zero.
Quanto ao prazo de aplicação, como seria uma cota espontânea não vejo necessidade de fazer um escalonamento em 3 ou 6 anos. O projeto já prevê a margem de cota em 25 ou 35%, o que já dá uma margem boa pra trabalhar.
Paulo, o assessor do deputado Vicentinho me respondeu hoje:
"Bernardo, aguardo o retorno do chefe de gabinete do Stédile. Vamos sentar com ele e propor uma redação de substitutivo que contemple as propostas apresentadas por vcs.
O projeto já foi aprovado na comissão de comunicação, ciência e tecnologia. Como a comissão de Educação e Cultura foi desmembrada, precisamos aprová-lo logo na Comissão de Cultura, onde se encontra, para depois levá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.
Ele é terminativo nas comissões e poderá logo ir ao Senado.
Abçs
Paulo"
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Olha, ficou bem legal a lei assim. Fui contra o projeto de lei de 2006, mas essa agora ficou perfeita!
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